Processo 0010739-67.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010739-67.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010739-67.2025.5.03.0092 AUTOR: JENNIFFER DA SILVA SOUSA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734b951 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010739-67.2025.5.03.0092   SENTENÇA   Aos 04 dias do mês de maio de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JENNIFFER DA SILVA SOUSA contra LOCALIZA RENT A CAR S.A. Passa-se a decidir.   1 – RELATÓRIO JENNIFFER DA SILVA SOUSA, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra LOCALIZA RENT A CAR S.A., postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial (de ID e78fc1a). Deu à causa o valor de R$ 74.656,70. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita (ID 57b034a), acompanhada de documentos, com defesas direta e indireta de mérito (ata de ID 66726a2). Réplica anexada aos autos (peça de 53f0eeb). Na audiência designada para prosseguimento, determinou-se a produção de prova emprestada, conferindo-se prazo para a juntada de até dois depoimentos prestados por testemunhas e por prepostos (ata de ID ba9d77a). O reclamante indicou os processos nº 0010484-84.2024.5.03.0144 e nº 0011316-50.2022.5.03.0092 (ID 2d8ce98); a reclamada, por sua vez, juntou atas dos processos nº 0010212-91.2025.5.03.0003 e nº 0000552-42.2025.5.10.0015 (ID 2803835); ambas as partes especificaram os depoimentos a serem utilizados como prova emprestada. Após, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID c535bc4). Razões finais e proposta de conciliação prejudicadas. É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Quanto ao Direito Material do Trabalho, registra-se que, notadamente em razão dos princípios da irretroatividade da lei no tempo, da segurança jurídica, da não surpresa e do devido processo legal e em razão da época em que foi consolidada a relação jurídico-material, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, não sofrerão a incidência da referida norma, haja vista o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB) e 2.035 do Código Civil. Na mesma linha de raciocínio, aqueles contratos que tiveram início a partir de data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 sofrerão a incidência da referida norma, pois se consolidaram totalmente sob a égide da nova legislação. Por outro lado, o Colendo TST, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, regulamentou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da referida norma. Para tanto, foi fixado o seguinte precedente vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento anteriormente adotado por este Juízo e considerando que o autor foi admitido em 20/04/2022 e…

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