Processo 0010739-81.2025.5.03.0152

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010739-81.2025.5.03.0152
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010739-81.2025.5.03.0152 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JOSE RICARDO ALVES TEIXEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010739-81.2025.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). ADESÃO VOLUNTÁRIA. RENÚNCIA AOS REGULAMENTOS ANTERIORES. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de diferenças das vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092), decorrentes da integração de verbas de função gratificada ou cargo comissionado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão do empregado à ESU/2008, sem a demonstração de vício de consentimento, implica renúncia às regras dos planos de cargos anteriores e obsta o recálculo das vantagens pessoais (VP 062 e VP 092). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão à ESU/2008 ocorreu mediante opção individual e espontânea do empregado, corroborada pelo recebimento de parcela indenizatória específica. 4. Conforme a Súmula 51, II, do TST, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". 5. A adesão voluntária por parte da autor à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008), sem prova de vício de consentimento e com recebimento de indenização específica, configura renúncia às regras do anterior plano de cargos e salários (PCS/98). 6. A implantação da nova estrutura salarial, conforme demonstrado, foi ajustada por meio de negociação coletiva, o que atrai aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, com efeitos vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A adesão voluntária por parte do reclamante à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008), sem comprovação de vício de consentimento e com recebimento de indenização específica, configura renúncia às regras do anterior plano de cargos e salários (PCS/98). Nesse contexto, a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais VP 062 e VP 092, pela inclusão, na base de cálculo, de parcelas que remuneram a gratificação de função, porque relacionada com o PCS/98, encontra óbice na Súmula 51, II, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 894, § 2º; CPC, art. 927; Súmula nº 51, II, do TST; Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023; TRT da 3.ª Região, PJe: 0011379-41.2025.5.03.0037 (ROT).     Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id 34177e5); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: I) afastar a condenação a título de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, em razão da inclusão das parcelas…

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