Processo 0010740-03.2017.5.15.0091
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0010740-03.2017.5.15.0091 AGRAVANTE: LUCIANO DE SOUZA PASCHOAL AGRAVADO: AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª Câmara PROCESSO nº 0010740-03.2017.5.15.0091 (AP) AGRAVANTE: LUCIANO DE SOUZA PASCHOAL AGRAVADO: AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, ESTADO DE SAO PAULO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU SENTENCIANTE: PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER RELATORA:MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES [lgc] Inconformado com a sentença (id 1f3c6d9), que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, agrava de petição o autor/exequente (Id d0ad3a9). Isento de custas. Sem contrarrazões. Dispensada a manifestação Ministério Público do Trabalho, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Prescrição intercorrente Infrutíferas as diligências de pesquisa patrimonial, a origem proferiu o seguinte despacho, datado de 01/10/2020: "Em face do certificado no ID 470edb3 e nos termos do art. 14 do Provimento GP-CR Nº 010/2018, indefiro o requerido no ID 1e4e941 pelo autor. Inclua-se a ré AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - CNPJ: 07.923.052/0001-89 no BNDT, SERASA e CENIB. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com imediato curso prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT" (Id 9b04de2). Em 05/09/2025, decidiu nos seguintes termos: "Considerando que o exequente, instado a se manifestar nos autos quanto ao prosseguimento da execução, deixou fluir mais de dois anos para cumprimento da determinação, declaro prescritos os créditos devidos ao exequente nesta ação, com fundamento no artigo 11-A da CLT e seus parágrafos 1º e 2º. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso III do CPC c/c art. 11-A, § 2º da CLT. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, procedendo-se à exclusão de eventuais registros junto ao Exe-Pje, BNDT, RENAJUD, protestos, SERASAJUD, CNIB, e eventuais constrições (penhora de bens ou valores bloqueados/depositados nos autos), liberando-se, inclusive, eventual numerário bloqueado nos autos". Inconformado, o exequente sustenta, em síntese, que a execução deve permanecer suspensa e que, no caso, há ainda a declaração de insolvência da executada e de seus sócios, com indisponibilidade de bens registrada nos sistemas EXE15 e BNDT. Afirma que não houve intimação do exequente ou de seu patrono acerca da resposta ao ofício juntado aos autos, razão pela qual não se iniciou a contagem de eventual prazo prescricional, o qual somente poderia fluir após prévia ciência e manifestação da parte. Aduz, ademais, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à prévia determinação judicial específica a ser cumprida pelo exequente, com indicação das consequências do eventual descumprimento. Acrescenta que, enquanto não localizados o devedor ou bens penhoráveis, a execução deve permanecer suspensa, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Por fim, alega que a decisão foi proferida sem a prévia concessão de prazo para manifestação sobre a prescrição…
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