Processo 0010740-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 0010740-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001961-40.2013.8.27.2706/TO AGRAVANTE : LUZIA ALVES DE MACEDO ADVOGADO(A) : WANESSA ALVES SILVA (OAB TO008261) AGRAVANTE : DEBORAH ALVES SILVA ADVOGADO(A) : RENATO ALVES SOARES (OAB TO004319) AGRAVANTE : DILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : WANESSA ALVES SILVA (OAB TO008261) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por DEBORAH ALVES SILVA , DILSON ALVES DA SILVA e LUZIA ALVES DE MACEDO SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO , nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5001961-40.2013.8.27.2706, promovida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO . Após serem intimados para regularizar a representação processual, mediante a juntada do instrumento de procuração, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os agravantes requereram a desistência do presente recurso. Afirmaram que a medida visa sanar vícios de instrução processual, com a posterior reapresentação da matéria em novo recurso devidamente instruído, assegurando a adequada formação do feito. Ao final, requereram a homologação da desistência recursal, com a consequente extinção do recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O ato de desistir de um recurso é uma faculdade processual assegurada à parte recorrente, configurando um verdadeiro direito potestativo . Isso significa que a sua efetivação depende exclusivamente da manifestação de vontade daquele que recorreu, não sendo necessária a concordância da parte contrária nem a anuência do órgão julgador, ao qual compete apenas verificar a regularidade formal do pedido e proceder à sua homologação, in verbis : Artigo 99. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O pedido de desistência preenche todos os requisitos legais para sua homologação, porquanto se revela expresso, inequívoco e incondicional . Ademais, foi formulado por advogado regularmente constituído, com poderes específicos para a prática do ato, conforme procuração constante dos autos de origem, não subsistindo qualquer dúvida quanto à intenção da parte agravante de não mais prosseguir com o presente Agravo de Instrumento. Inexistindo óbice jurídico à sua apreciação, impõe-se a homologação do pedido, em observância aos princípios da disponibilidade da demanda e da autonomia da vontade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. HOMOLOGAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. contra o acórdão prolatado no evento 18, cuja desistência foi formalizada por meio de petição protocolizada no evento 42. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência de embargos de declaração, à luz da Lei Processual Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza a desistência do recurso pelo recorrente, a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte adversa. 4. No caso concreto, inexiste qualquer…
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