Processo 0010740-45.2024.5.15.0030

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010740-45.2024.5.15.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010740-45.2024.5.15.0030 RECORRENTE: RONALDO SALAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO SALAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e44ae proferida nos autos. ROT 0010740-45.2024.5.15.0030 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO SALAS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) RECURSO DE: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 0090b5a; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 36b1b1a). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c7bd283: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id c7bd283: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dbbadca : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f95aa6b ; Condenação no acórdão, id c800d92: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id c800d92: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b4bb9e5 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP JUNTADA DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E APONTAMENTOS PREVISÃO DE EXTINÇÃO DA GARANTIA O v. acórdão consignou: "(...)A reclamada apresentou, tempestivamente, recurso ordinário (fls. 1461/1488), o qual conta com representação processual regular. Contudo, o seu apelo não ultrapassa o crivo do conhecimento por deserto, conforme fundamentado a seguir. De fato, dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, inclui-se o preparo, composto pelo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sendo que este último pode ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial (§11 do art. 899 da CLT). Ato contínuo, friso que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à observância dos requisitos estabelecidos em seus artigos 3º, 4º e 5º, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º). Conquanto a reclamada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais (fls. 1501/1502) e, na ocasião do oferecimento da garantia, tenha encartado apólice de seguro garantia (fls. 1489/1495) e cópia do comprovante de registro da apólice na SUSEP (fls. 1496), não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a teor do art. 5º, III, do referido normativo, in verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." (destaquei). Tal circunstância enseja o não conhecimento do apelo por deserção, na medida em que, nos termos de seu art. 5°, §4°, bem como da Súmula 245 do c. TST, a comprovação do preenchimento do preparo deve ser realizada no…

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