Processo 0010740-47.2021.5.03.0139
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010740-47.2021.5.03.0139 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE PEREIRA PONCHIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d34fc proferida nos autos. ROT 0010740-47.2021.5.03.0139 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) ELEN CRISTINA GOMES E GOMES (MG91053) Recorrente: Advogado(s): 2. CAROLINE PEREIRA PONCHIO DE ALMEIDA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): CAROLINE PEREIRA PONCHIO DE ALMEIDA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) ELEN CRISTINA GOMES E GOMES (MG91053) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 4ee4f1c; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 6878b21). Regular a representação processual (Id 2bbcb04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 77acd04: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 77acd04: R$ 3.500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e5d9b6f: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0f91e74; Condenação no acórdão, id fa1ea83: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id fa1ea83: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 852c705: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -Violação dos arts. 832 e 897-A da CLT, 489, II, do CPC; 5o., XXXV e LV, e 93, inc. IX, da CR Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre equiparação salarial/análise à luz do ônus da prova; jornada de trabalho/validade dos cartões de ponto. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS…
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