Processo 0010740-47.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010740-47.2025.5.03.0029 AUTOR: ADRIAN ALVES DOS SANTOS E OUTROS (3) RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe4860 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0010740-47.2025.5.03.0029 1. RELATÓRIO ADRIAN ALVES DOS SANTOS, ALÉCIO DE JESUS SANTOS, TALISON SAMUEL DE OLIVEIRA AZEVEDO e WESLEY RENATO COSTA (reclamantes) movem a presente reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S/A (reclamada), formulando todos os pedidos listados no rol de fls. 16-20. Os reclamantes requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntam documentos e atribuem à causa o valor de R$ 158.422,17 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos). Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, com documentos, na qual requer a improcedência dos pedidos. Os reclamantes apresentaram réplica. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes (dois reclamante e reclamada) e de duas testemunhas. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais reiterativas. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (PJE) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relações de emprego celebradas sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelos autores, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, § 1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, § 4º da CLT), superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei nº 13.467/17, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar os reclamantes a, em desleal conduta, subestimarem a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-os, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Min. Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que…
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