Processo 0010740-47.2026.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010740-47.2026.5.03.0147 AUTOR: VAGNER NASCIMENTO RAMOS RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8b28d proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010740-47.2026.5.03.0147 Reclamante: VAGNER NASCIMENTO RAMOS Reclamada: FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO Julgamento em 31/07/2026 Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS: O Reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes previstos na alínea “d” do art. 483, da CLT, ao argumento de que a Reclamada deixou de efetuar os recolhimentos do FGTS ao longo de todo o vínculo empregatício. Em defesa, a Reclamada nega a existência de descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta, que não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo do pedido de demissão estratégico. Diz também que a ausência ou insuficiência de recolhimento do FGTS não traz qualquer prejuízo imediato, invocando ainda o princípio da imediatidade, não se podendo admitir que o Autor utilize, de forma oportunística, eventual diferença “fundiária” (sic) como fundamento exclusivo para a ruptura contratual, após ter permanecido na prestação de serviços por longo período, sem provocar formalmente a empresa acerca de suposta falta grave. Pois bem. Os extratos de fls. 21/23, ao contrário do sustentado pela Ré, comprovam a absoluta ausência de recolhimentos de FGTS ao longo de todo o período contratual, salvo raríssimas exceções (prática, aliás, já notória neste Juízo, no que diz respeito à Ré, que vem reiteradamente descumprindo os mais comezinhos direitos de seus empregados, havendo dezenas e dezenas, quiçá centenas de ações análogas que por aqui tramitam). Esse fator, por si só, é suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (cf. decidido pelo TST, no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 – Tema 70), dada a flagrante fraude à legislação trabalhista. Releva notar que o fato de a empresa se encontrar em dificuldades financeiras, ao contrário do que tenta fazer crer a empregadora, não a desonera de quitar as obrigações trabalhistas, porquanto prevalece, no particular, o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, o qual estabelece que em toda e qualquer relação empregatícia, o empregador é quem deve assumir a integralidade dos riscos de seu empreendimento. Ademais, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) de fls. 138/146, que a Reclamada noticia ter apresentado perante o Eg. Regional, além de nem sequer haver prova de seu deferimento, trata de processos em fase de execução, conforme concluiu o Ministério Público do Trabalho em sua manifestação de fls. 157/165, o que por evidente, não é o caso sob análise nestes autos. Registro ainda que a alegação de abandono de emprego, constante da Defesa apresentada dia 20/07/2026 (fls. 94/106), não merece acolhimento. A uma porque, em audiência (ata de fls. 166/167), as partes informaram que o último dia de efetivo labor do Reclamante foi 06/07/2026, ou seja, apenas 14 dias antes da…
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