Processo 0010740-56.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010740-56.2025.5.03.0026 AUTOR: ADRIANA PATRICIA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f919bdf proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ADRIANA PATRICIA DE SOUSA em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 1 – RELATÓRIO ADRIANA PATRICIA DE SOUSA, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.081,89. A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. 683fa67), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. b05c2a9), a reclamada pleiteou pela imprestabilidade da prova digital apresentada pela parte autora e impugnou os valores dos pedidos. No mérito, aduziu que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. e90dc8e). Na audiência de instrução (Id. 1b0d1c3), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 18/02/2022, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 29/05/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada impugna os valores apresentados na petição inicial. Pois bem. Os valores atribuídos aos pedidos guardam correspondência com as pretensões formuladas pela parte autora (art. 292, VI, CPC). Mantenho os valores atribuídos aos pedidos e rejeito a impugnação da reclamada. IMPRESTABILIDADE DA PROVA DIGITAL A reclamada suscita preliminar pleiteando a desconsideração das provas digitais juntadas, alegando serem inservíveis. Examino. O ordenamento jurídico pátrio reconhece que arquivos digitais — sejam eles inseridos via PJe Mídias ou apresentados na forma de capturas de tela (prints) de celular — são, em regra, meios de prova lícitos e admissíveis (nos moldes dos arts. 369 e 422, § 1º, do CPC). Registre-se, outrossim, a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a gravação de diálogos realizada por um dos participantes (gravação clandestina), mesmo sem a anuência ou ciência do outro, constitui meio de prova…
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