Processo 0010740-69.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010740-69.2026.5.03.0075 AUTOR: DOUGLAS RODRIGO ARANTES RÉU: GUAICURUS MANUTENCAO E CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54dc6e3 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ônus de prova A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no artigo 818, da CLT, e artigo 373, do CPC, cabendo-a, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do § 1º do artigo 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, quando se verifica a impossibilidade de apresentação da prova. Neste contexto, a distribuição do encargo probatório, inclusive documental, será apreciada, caso necessário, nos tópicos pertinentes. Registro, por oportuno, que a validade e o valor probatório dos documentos juntados pelas partes serão analisados em cada tópico desta decisão, caso ocorra necessidade. Carência de ação por ausência de interesse processual A reclamada suscita a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que o reclamante recebeu todos os valores devidos e que a empresa cumpriu com suas obrigações (fls. 117). Não procede. O interesse de agir está presente quando há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão autoral. No caso, o reclamante alega a existência de diferenças de horas extras, descontos indevidos e outras parcelas inadimplidas, o que demonstra a necessidade de intervenção do Estado. A alegação de que as parcelas foram integralmente quitadas confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada, não ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito. Inépcia da inicial A reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial sustentando que o autor não liquidou todos os pedidos conforme exige o art. 840, §1º, da CLT, alterado ela Lei 1.467/17. Sem razão a parte. A liquidação de pedidos, à luz da nova redação imposta pela Lei 13.467/2017 ao art. 840, §1o, da CLT, é obrigatória. Cumpre pontuar que se houver irregularidades na petição inicial, com necessidade de emenda, antes de extinguir o feito sem julgamento do mérito, deve o magistrado conceder prazo ao requerente para retificar a prefacial, ou seja, não se sustenta a obrigação de simples extinção do feito por já ter apresentado defesa nos autos (art. 321 do CPC). E não há na lei previsão de obrigatoriedade de juntada de memória de cálculo de cada um dos pedidos, bastando que a parte apresente a estimativa econômica de suas pretensões, o que restou concretizado pela reclamante, ninguém sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei (art. 5o, II, CRFB/1988). O reclamante tratou de liquidar seus pedidos, estando a petição inicial conforme a lei, e o processo pronto para julgamento, não havendo inépcia da prefacial nos termos apontados em contestação. Em suma, do modo como articulados os fatos, não se verifica prejuízo à produção da defesa (art. 794 da CLT). Por fim, não se pode olvidar que vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, dentre outros requisitos, faça uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido para que se considere a exordial regular,…
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