Processo 0010740-96.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010740-96.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010740-96.2025.5.03.0142 AUTOR: LEANDRO SILVA NUNES RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52eff1d proferida nos autos.   I - RELATÓRIO LEANDRO SILVA NUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, afirmando admissão em 25/09/2023 e demissão imotivada em 19/03/2025, com aviso prévio indenizado projetado até 21/04/2025. Postula o pagamento de diferença salarial decorrente de equiparação salarial, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras decorrentes de minutos residuais registrados e não registrados (tempo à disposição), intervalo intrajornada, hora noturna reduzida, danos morais, além de outros pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.929,39. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos, sobre os quais o reclamante apresentou manifestação. O processo foi instruído com prova documental, pericial, e uma testemunha pelo reclamante. As partes dispensaram a realização de outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO A reclamada pretende o ingresso do Sindicato da categoria no polo passivo, considerando o que pretende o autor quanto às cláusulas convencionais e ao sistema de compensação de jornada (Fls. 23-25). O parágrafo 5º do art. 611-A da CLT assim dispõe: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”. No caso dos autos, não há pedido de nulidade de cláusula normativa, tampouco ação anulatória em sentido estrito, versando a lide individual apenas sobre a aplicabilidade e eficácia das práticas de compensação frente ao contrato de trabalho do autor. Logo, não há que se falar em litisconsórcio necessário e aplicação do disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. A questão relativa à aplicabilidade das normas coletivas é afeta ao mérito e nele será apreciada. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos…

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