Processo 0010741-10.2026.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010741-10.2026.5.15.0014 AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA RÉU: 32.586.061 LOUYSE MARTINS NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4b36a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de feito com pedido de sobrestamento por força da determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes), que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova nas causas em que se discute a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para tal finalidade. Em decisão proferida em 17 de junho de 2026 nos autos do referido recurso, o Relator determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, consignando que a medida de sobrestamento somente deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo o feito sobrestado, a partir de então, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 ou ulterior deliberação daquela Corte. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. 1. DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA Determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade/periculosidade: Perito(a): Luis Armando Boechat Alves Ferreira 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos no prazo de 10 dias, para ciência das partes.Local: Local de trabalho do reclamante: RUA CARLOS GOMES , 857, CENTRO - LIMEIRA - SP 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte.DADOS BANCÁRIOS Luis Armando Boechat Alves Ferreira - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Banco do Brasil (001) - Ag. 341 - CC 55540-1 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada…
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