Processo 0010741-15.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010741-15.2024.5.15.0132 AUTOR: ALOISIO PERCILIANO COELHO RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1677d60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ALOISIO PERCILIANO COELHO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, alegando que foi admitido em 03/02/2020 para exercer a função de Técnico em Radiologia e Imagenologia, sendo dispensado sem justa causa em 04/07/2023. Relatou que, ao longo do contrato, foi submetido a condições de trabalho extenuantes e a cobranças excessivas, o que teria desencadeado e/ou agravado doenças de ordem psicológica (Síndrome de Burnout) e ortopédica (Tendinite, Lombalgia e Epicondilite Bilateral), caracterizando doença ocupacional. Afirmou que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, logo após retornar de afastamento médico para tratamento psiquiátrico, e durante período em que estaria amparado por estabilidade provisória. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego ou, sucessivamente, indenização substitutiva; indenização por danos morais; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.344,37. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou contestação (ID d25bba5), na qual refutou todas as alegações do reclamante. Arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, negou a existência de doença ocupacional, sustentando que as condições de saúde do autor eram preexistentes e não guardavam relação com o trabalho. Impugnou a alegação de jornada extenuante, afirmando que o reclamante cumpria apenas dois plantões semanais. Negou a ocorrência de dispensa discriminatória e o direito à estabilidade, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Foram produzidos laudos periciais médicos para avaliação das alegadas patologias ortopédicas (ID af4815c) e psiquiátricas (ID 5aa4226), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução (ID dcd3239), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais. A tentativa final de conciliação foi rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse de todos os documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com a Ré. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado…
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