Processo 0010741-43.2023.5.03.0048

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010741-43.2023.5.03.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010741-43.2023.5.03.0048 AUTOR: ALINE SILVA AMORIM RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e64c5 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010741-43.2023.5.03.0048 Aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Caio Cesar Soares Godinho, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ALINE SILVA AMORIM contra CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO ALINE SILVA AMORIM ajuizou reclamatória trabalhista em face de CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$82.609,51 e apresentou documentos. Defesa pela reclamada (ID. 3e8b3ab), na qual impugnou os fatos descritos pela autora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação da reclamante quanto à defesa e documentos juntados (ID. e78810b). Audiência de instrução realizada (ID. 495fc33), na qual, sem conciliação, foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas, complementadas por memoriais, pela reclamante. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §3º E ART. 790-B, AMBOS DA CLT Está superada a discussão em torno da constitucionalidade dos artigos supra, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, vinculante às instâncias inferiores. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Não há, portanto, que se falar em limitação. INÉPCIA A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Registro que a ausência de prova a amparar essa ou outra pretensão é discussão que conduz à improcedência e não à inépcia. De resto, a jornada foi indicada de maneira clara e objetiva, hábil, portanto, à completa compreensão das pretensões e de suas razões. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a demanda em 25.05.2023, encontra-se prescrita a pretensão referente aos créditos exigíveis anteriores a 25.05.2018, ante os termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88 e Súmulas 308, I e 362 do TST. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos alcançados pelo lapso prescricional. COMPROVANTES DE RENDA / JUSTIÇA GRATUITA Em defesa, a parte reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita, feito pela autora, requerendo que fosse instada a juntar documentação comprobatória de renda. O pedido não foi apreciado ao longo da instrução e, não obstante isso, a parte possibilitou o encerramento da instrução sob declaração expressa de inexistência de outras provas a serem…

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