Processo 0010741-57.2020.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010741-57.2020.5.18.0007 AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO CAMPOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: NOVA TELEFONICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f12c93 proferido nos autos. Vistos os autos. A executada OI S.A., em recuperação judicial, por meio de seus advogados, apresentou petição (ID 610cb7d) requerendo o sobrestamento dos feitos em tela e a impossibilidade de quaisquer medidas expropriatórias ou constritivas. Fundamenta seu pedido nas dificuldades financeiras enfrentadas em decorrência do processo de recuperação judicial, do aditamento ao plano de recuperação e em decisões judiciais proferidas em instâncias superiores que suspenderam efeitos de decretação de falência. Analiso o pedido de suspensão da execução. A recuperação judicial, regida pela Lei nº 11.101/2005, tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Contudo, a recuperação judicial não suspende, ex lege, todas as obrigações e execuções em curso, sendo que o próprio plano de recuperação judicial, uma vez aprovado e homologado, estabelece as condições e prazos para o cumprimento das obrigações sujeitas ao processo recuperacional. A legislação específica aplicável à recuperação judicial prevê hipóteses de suspensão de ações e execuções, como a contida no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das ações e execuções contra o devedor por um período determinado, a fim de permitir que o devedor se reorganize. No entanto, tal suspensão deve ser analisada à luz das particularidades de cada caso e dos créditos envolvidos. No presente caso, a executada alega dificuldades financeiras e a necessidade de aditamento ao plano de recuperação judicial. Embora as decisões dos Agravos de Instrumento (nº 0071515-22.2025.8.19.0000, nº 0096877-26.2025.8.19.0000 e nº 0096871-19.2025.8.19.0000) tenham concedido efeito suspensivo à decretação de falência e mantido a continuidade do processo de recuperação judicial, estas decisões não fundamentam, por si só, a suspensão genérica e irrestrita de todas as execuções trabalhistas. A suspensão de ações e execuções prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se a um período específico e tem como finalidade possibilitar a elaboração e aprovação do plano de recuperação, e não a suspensão indefinida de todas as obrigações. A jurisprudência trabalhista, ao analisar pedidos de suspensão de execução em casos de recuperação judicial, tem sido criteriosa, exigindo a demonstração de que a continuidade da execução individual possa comprometer o processo recuperacional ou o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado. A mera alegação de dificuldades financeiras e o andamento do processo de recuperação não são suficientes para justificar a suspensão de créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e, em muitos casos, gozam de privilégio legal. Ademais, a legislação trabalhista, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a própria Lei de Recuperação Judicial, não preveem a suspensão automática e geral das execuções trabalhistas em virtude do simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. A suspensão de execuções deve ser fundamentada em dispositivo legal específico ou em decisão judicial que, de forma expressa…
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