Processo 0010741-69.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010741-69.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010741-69.2024.5.03.0028 AUTOR: JULIANO ANTONIO FERREIRA RÉU: HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb14a9 proferida nos autos. Aos treze dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por JULIANO ANTONIO FERREIRA em face de HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA – EPP e   NEMAK ALUMINIO DO BRASIL, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Juízo 100% digital Requereu o Autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada, a Ré não apresentou oposição ao requerimento, pelo que defiro.   Ilegitimidade passiva ad causam A 2ª Ré alega a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente feito. Contudo, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são verificadas a partir das alegações contidas na inicial (teoria da asserção), ao passo que a discussão acerca da responsabilidade solidária e/ou subsidiária dos Réus é matéria que deve ser apreciada no mérito. Dessa forma, é legítimo o exercício do direito de ação, pela parte autora, contra aqueles que, segundo sua tese jurídica, devem responder pelos créditos postulados na ação. Rejeito a preliminar suscitada.   Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade, que decorre das alegações do respectivo patrono. Assim, o exame e a valoração da prova documental serão realizados oportunamente, em eventual juízo de mérito. Rejeito.   MÉRITO Contrato de trabalho O Autor foi admitido pela 1ª Ré mediante contrato temporário em 09/08/2023, para exercer a função de Alimentador de Linha de Produção. O contrato de trabalho foi extinto em 22/02/2024, quando o salário base era R$1.995,40.   Adicional de insalubridade O Autor alega que no desempenho de suas funções estava exposta em contato direto e habitual com agentes químicos (óleo) e riscos físicos (altos níveis de ruído), sem que lhe fossem fornecidos os EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. A 1ª. Ré, por sua vez, afirma que o Autor não laborava em ambiente insalubre. Realizada a perícia (ID 59e02a5; p. 212/221), o perito detalhou as atividades do Autor: “6 – ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante montava os machos no ferramental e também na ilha e colocava as peças (cabeçotes) em berço metálico. Aplicava tinta a base d’água no ferramental para isolamento entre ele e o metal. Desmoldagem das peças prontas do berço metálico com a falha e coloca na cabine de limpeza. OBS: As peças não têm óleo.” Além disso, fez esclarecimentos com relação aos equipamentos de proteção individual (EPI’s), aduzindo que: “O Reclamante usava os seguintes EPIs: uniforme, botina de segurança, óculos de proteção, protetor auricular tipo inserção CA 11882 e luvas de vaqueta. Afirmou ter sido treinado, fiscalizado, cobrado quanto ao uso e participado das reuniões de segurança do trabalho” Especificamente com relação ao agente ruído, o perito consignou: “Com relação ao agente ruído, apesar do fator…

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