Processo 0010742-23.2024.5.15.0092
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010742-23.2024.5.15.0092 RECORRENTE: AGENILDO OSVALDO DE SOUSA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: AGENILDO OSVALDO DE SOUSA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434cfba proferida nos autos. ROT 0010742-23.2024.5.15.0092 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. AGENILDO OSVALDO DE SOUSA ARAUJO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): AGENILDO OSVALDO DE SOUSA ARAUJO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/10/2025 - Id 8951eda; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 6641ebe). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e57c27: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 7686a16 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 39a4c01 : R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id f9b4d1d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c10ae88 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id da7e14e : R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS/CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou…
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