Processo 0010742-46.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010742-46.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010742-46.2025.5.03.0084 AUTOR: GERSIA APARECIDA GONCALVES FONSECA SALES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c116bee proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório    Trata-se da ação trabalhista movida por Gersia Aparecida Gonçalves Fonseca Sales em face de Magazine Luiza S/A, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula a autora os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$180.813,36. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita do reclamado, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, o reclamado suscitou preliminares e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pela autora. Impugnação da autora apresentada. Na audiência de instrução as partes convencionaram acerca da utilização, como prova emprestada, do depoimento pessoal do preposto e das testemunhas colhidos no processo 0010768-44.2025.5.03.0084. Naquela oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.    - Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   - Diferenças de comissões. Vendas canceladas ou trocas A reclamante afirma que as comissões quitadas eram inferiores, no importe médio de 30%, àquelas devidas em razão da venda de mercadorias e serviços. Entende que as trocas e cancelamentos não devem prejudicar o cômputo das comissões. O reclamado sustenta que as comissões foram corretamente quitadas de acordo com as vendas faturadas e a política de comissionamento. Pois bem. De início, impende ressaltar que a autora sequer questiona as razões do não faturamento das vendas/cancelamentos, se teria ou não decorrido por ato ou conduta abusiva por parte do reclamado, ou mesmo do próprio cliente, o que torna despiciendo analisar eventual responsabilidade do réu pela não concretização do negócio. Incide, na hipótese, a previsão contida no artigo 466 da CLT, “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. E, por ultimada a transação entende-se como sendo a aceitação do negócio pelo cliente, sem qualquer recusa do empregador (inteligência do art. 3º da Lei 3.207/57). No caso dos autos, não se trata de estorno de comissão, mas de apuração desta parcela com base nas vendas efetivamente faturadas, nos moldes autorizados em lei e ressalvado no próprio contrato de trabalho (“O Empregado não receberá comissões sobre vendas não efetivadas e aquelas canceladas”, f. 192). No que se refere às trocas, refuto igualmente a tese inicial em razão da ausência de prejuízo, porquanto, a autora confessou, no seu depoimento…

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