Processo 0010742-54.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010742-54.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010742-54.2024.5.03.0028 AUTOR: WANDERSON GONCALVES DA SILVA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d760de proferida nos autos. Aos quatro dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por WANDERSON GONCALVES DA SILVA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho, FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO WANDERSON GONCALVES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/06/2024, formulando os pedidos da inicial (ID  64eb747; p. 02/12), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$94.461,00. A audiência do 08/08/2024 (ID 4b8236f; p. 767/768) compareceram as partes e seus respectivos advogados, na qual frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID  b4697b9; p. 77/95), com documentos, com vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID 6c30a7b; p. 776/805). Designada perícia para apuração da insalubridade, foi apresentado laudo pericial (ID b127b22; p. 819/836), impugnado pela parte autora, que apresentou quesitos complementares (ID d10c362; p.841/844). O Perito prestou esclarecimentos (ID 528a73d; p. 847/848), impugnados pelo Autor (ID 21da215, p. 852-854). Intimadas as partes, informaram não terem interesse em produzir outras provas. Designada audiência para encerramento da instrução, que ocorreu em 27/03/2026   (ID  eb750e6; p. 871), para a qual houve dispensa do comparecimento das partes e seus procuradores, ausentes. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais e conciliação final prejudicadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, a admissão do Autor ocorreu em 25/05/2012 e a presente ação foi ajuizada em 14/06/2024, de maneira que se aplicam as normas de direito processual com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Quanto às normas de direito material, aplicam-se até 10/11/2017 as normas trabalhistas sem as alterações…

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