Processo 0010742-72.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010742-72.2025.5.03.0140 AUTOR: DANIELE KOVACS MOZELLI SANTOS RÉU: TECAR MINAS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcbdf19 proferida nos autos. 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO DANIELE KOVACS MOZELLI SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de TECAR MINAS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$349.830,00. Regularmente notificada, a Reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte autora. Foi produzida prova pericial. Na audiência de instrução, foram ouvidas a reclamada e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e a proposta conciliatória prejudicadas. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como o contrato de trabalho iniciou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), esta é plenamente aplicável entre as partes, exceto aquelas inconstitucionalidades já determinadas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito. Cadastro De Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rito Ordinário Não há inadequação dos valores dados aos pedidos. Na demanda posta, tenho que os mencionados valores, atribuídos pela reclamante, revelam-se compatíveis com a remuneração e o período contratual. Demais disso, tais valores são apenas indicativos, não vinculam o juiz e não trazem, no presente caso, qualquer prejuízo às reclamadas (art. 794, CLT). Assim, a quantificação dos pedidos efetuada na peça inicial representa apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/70), razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida. Rejeito. Impugnação aos Documentos Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito. Diferença de comissões A autora pretende receber o pagamento de diferenças de comissões, alegando que no período de agosto a setembro de 2024 foi coagida pelo gerente, o Srº Clodomir, a dividir suas comissões na proporção de 40% para si e 60% para o gerente. Sustenta que foram vendidos para o DNIT 16 Volkswagen T-CROSS e para o TRT3 foram alienados 13 Volkswagen VIRTUS. A empregadora, por sua vez, diz à fl.114 que: “No caso em comento, as licitações deveriam ser acompanhadas pela Autora, mas o prazo…
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