Processo 0010742-76.2025.5.03.0171
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010742-76.2025.5.03.0171 AUTOR: MARIA LUIZA SILVA MOREIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4259135 proferida nos autos. Processo n. 0010742-76.2025.5.03.0171 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO VALE S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA LUIZA SILVA MOREIRA opôs Embargos de Declaração às fls.629/631, alegando a ocorrência de omissão na sentença de fls.596/628. Postula o saneamento das questões levantadas. Em síntese, é o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos presentes Embargos. 2.2 - Premissas norteadoras Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente para remediar omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, ou para reparar obscuridade ou contradição, eventualmente constatados na decisão proferida. Cabe salientar que a previsão de que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o julgador discorra pontualmente sobre cada argumento articulado pelas partes. A apreciação do conjunto dos fatos e provas trazidos ao processo é que norteará o livre convencimento do magistrado e, por conseguinte, a sua decisão. Imperioso ressaltar também o entendimento consolidado na OJ 118/SBDI-1/TST, qual seja: 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. 2.3 – Adicional de insalubridade Alega a reclamada, ora embargante, a ocorrência de omissão na decisão que deferiu o adicional de insalubridade com base na exposição ao agente ruído, ao argumento de que foi desconsiderado o documento que demonstra o fornecimento de protetor auricular. Vejamos. Não há omissão, porquanto as questões postas à apreciação do juízo restaram devidamente examinadas. Restou decidido: Na linha dos fundamentos expostos no capítulo “Premissas norteadoras” desta decisão, ressalto que não apenas houve a análise documental, como restou demonstrado que o direito ao recebimento da parcela surge a partir do momento em que o trabalhador é exposto a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que esteja utilizando protetor auricular, a saber: “2.5 – Insalubridade. Periculosidade. PPP. Adicional [...] Tratando-se de questão eminentemente técnica, restou determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, elaborado por expert de confiança deste Juízo, apresentado às fls.532/545 e integrado pelos esclarecimentos de fls.568/573, apresentou as seguintes conclusões: [...] PPP ‘PPP não fornecido pelas partes para análise. Entretanto deverá ser informado os dados ambientais do item 08 deste laudo e os EPI fornecidos no item 10 deste laudo’. Pertinente destacar algumas observações feitas pelo perito: [...] ‘Níveis de Ruído Contínuo – (Anexo 1) LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE - NÍVEL DE RUÍDO Foi realizada a dosimetria no paradigma KELLY DE FREITAS PAULA E SILVA. O resultado encontrado, após avaliado um…
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