Processo 0010742-89.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010742-89.2025.5.03.0102 AUTOR: HELIO DE OLIVEIRA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58b0bb proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO HELIO DE OLIVEIRA ajuizou Ação trabalhista contra EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 329.690,60. Devidamente citada a Ré, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Razões finais remissivas. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II – FUNDAMENTOS ADI 5322. LEI 13.103/25. MODULAÇÃO DOS EFEITOS O Plenário do STF, em 30/06/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.103/2015, relativamente à jornada de trabalho, pausas para descanso e RSR. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, solicitando a modulação dos efeitos da decisão, julgados em 12/10/2024 com trânsito em 08/11/2024. Restou definida a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão iniciou-se na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, ou seja, em 12/07/2023. Assim, a inconstitucionalidade declarada pelo STF se aplica parcialmente ao contrato de trabalho do reclamante. PRESSUPOSTO PROCESSUAL - APTIDÃO DA EXORDIAL A parte Ré suscitou a inépcia da petição inicial, pela ausência de cálculos de liquidação dos pedidos e ausência de causa de pedir e pedido relativo aos domingos e feriados. A aptidão da petição inicial não se relaciona, diretamente, com a discussão de mérito da causa: é, em vez, regulada pelo par. 1º. do art. 840, da CLT, e pelo art. 295, par. único, do CPC (c/c no art. 769, da CLT), cuja teleologia é a de que a parte formule suas pretensões de uma maneira a possibilitar defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Quanto à alegada ausência de liquidação, a lei processual trabalhista impõe apenas que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor (arts. 840 e 852-B, da CLT), não havendo determinação para que sejam demonstrados os cálculos para sua apuração. Assim, permitindo defesa pela parte Ré - tanto que houve impugnação específica do mérito -, e provimento jurisdicional por parte do Estado, apta é a petição inicial, razão por que se rejeita a arguição de inépcia formulada. PRESCRIÇÃO Foi arguida a tempo e modo, pela parte ré, a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º., da CFRB, razão por que é acolhida, para que se declare a inexigibilidade pelo encobrimento da eficácia das pretensões anteriores a 10/07/2020, quinquídio que precedeu a data da propositura da ação. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor relata que trabalhava como motorista de carreta, em área de risco, sem receber adicional de insalubridade ou periculosidade. Designada perícia, restou descaracterizadas a insalubridade e a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante (ID. d857a06). Em esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões do laudo (ID 43b0fb5). A impugnação ao laudo…
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