Processo 0010743-12.2025.5.03.0058
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010743-12.2025.5.03.0058 RECORRENTE: ELIZANGELA DE FATIMA VALENTIM DE LIMA RECORRIDO: CASA NOSSA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010743-12.2025.5.03.0058, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante bem como das contrarrazões das reclamadas, com exceção das matérias de reforma quanto a perícia e pagamento de custas e honorários pela autora, por inadequação da via eleita. No mérito, negar-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV da CLT, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. A presente ação foi ajuizada em 30/07/2025. 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes em 10/11/2025 da r. sentença de embargos de declaração de Id e4354da, da lavra da MM. Juíza Carolina Lobato Góes de Araújo Barroso, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante em 21/11/2025 (Id aedc0a3), digitalmente assinado, regular a representação (Id 93c2aab). Escorreitas e tempestivas as contrarrazões das reclamadas (Id 2ee06bd), digitalmente assinadas, regular a representação (Id 2ee06bd). Não conheço dos requerimentos apresentados em contrarrazões para "que seja declarada a nulidade da nomeação do perito e da fixação de seus honorários, ou, subsidiariamente, que o ônus destes honorários seja atribuído à parte contrária, que deu causa à necessidade de tal prova, ou que seja determinada a oportunidade para que as partes apresentem seus próprios cálculos antes da nomeação de perito" e "a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais", por inadequação da via eleita. Se as reclamadas pretendiam a reforma da sentença nesses pontos, deveriam ter interposto o recurso cabível, o que, contudo, não se verificou. Sendo assim, conheço do recurso ordinário da reclamante bem como das contrarrazões das reclamadas, com exceção das matérias de reforma quanto a perícia, pagamento de custas e honorários pela autora, por inadequação da via eleita. 2- MÉRITO. 3- NULIDADE POR JULGAMENTO CONTRADITÓRIO E OMISSO. A reclamante alega nulidade da sentença por contradição entre o período de vínculo reconhecido (até 02/06/2025) e o período constante no TRCT (até 20/06/2025), que resultaria em dedução indevida de valores, e que os embargos de declaração foram rejeitados sem o enfrentamento específico da contradição. Afirma, ainda, que o D. Juízo deixou de enfrentar a impugnação aos controles de ponto, contradição entre os registros e o depoimento testemunhal e ausência de pré-assinalação de intervalo. Pugna pela declaração de nulidade do julgado. Todavia, não lhe assiste razão. O D. Juízo de origem, ao autorizar a dedução dos valores consignados no TRCT, observou os princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento…
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