Processo 0010743-70.2022.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010743-70.2022.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010743-70.2022.5.03.0105 AUTOR: JOSE WILSON DE SOUZA SILVA RÉU: FRIGO NOSSO COMERCIAL EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9462550 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010743-70.2022.5.03.0105 EXEQUENTE: JOSÉ WILSON DE SOUZA SILVA EXECUTADOS: FRIGO NOSSO COMERCIAL EIRELI E OUTROS   DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO VICTOR JUNIO TRINDADE VIANA opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução. Alega que jamais integrou o quadro societário da empresa executada FRIGO NOSSO COMERCIAL EIRELI, tampouco exerceu poderes de administração ou gestão sobre a pessoa jurídica. Afirma que sua inclusão no polo passivo teria decorrido de equívoco, possivelmente em razão de vínculo de parentesco com Toni Junior Santos Viana. Sustenta que eventual prestação de serviços à empresa teria ocorrido na condição de trabalhador informal, e não como sócio, administrador, sócio oculto ou responsável patrimonial. Invoca consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da empresa, na qual não consta o seu nome. Requer o recebimento da exceção, a suspensão de atos constritivos em seu desfavor, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sua exclusão do polo passivo, o levantamento de eventuais constrições e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória e deveria ser discutida pela via própria. No mérito, defende a manutenção do excipiente no polo passivo. Sustenta que sua inclusão decorreu de elementos concretos já examinados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, especialmente a certidão de Id 1f33049, na qual a Oficiala de Justiça certificou que, no endereço diligenciado, funcionavam um sacolão e um açougue, sendo que o açougue possuía caixa separado para pagamento e duas máquinas de cartão distintas, uma delas com nota de “Empório da Carne”, CNPJ 47.694.660/0001-83, registrado em nome de VICTOR JUNIO TRINDADE VIANA, filho de Toni, e outra com nota de VITOR HUGO PLANEJADOS, CNPJ 30.596.039/0001-84. Foi juntada aos autos, ainda, a decisão de Id 67737d5, proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na qual foi acolhida a desconsideração da personalidade jurídica e declarada a responsabilidade de WELINTON RODRIGO DE OLIVEIRA, VALDELI OZÓRIO GOMES, EMPÓRIO DA CARNE, VITOR HUGO PLANEJADOS, VICTOR JÚNIO TRINDADE VIANA e VITOR HUGO VIRGENS RAMOS pela execução em curso, confirmando e mantendo a decisão de Id 9ccde87. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida, de forma excepcional, no processo do trabalho, para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de questões que possam ser demonstradas de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A ilegitimidade passiva, em tese, pode ser arguida por meio desse incidente, desde que se trate de vício manifesto, aferível de imediato, sem necessidade de reexame amplo do conjunto probatório ou de rediscussão de decisão anteriormente proferida no processo. No caso, a alegação do excipiente não se limita à indicação de erro material objetivo na sua inclusão no polo…

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