Processo 0010743-70.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010743-70.2025.5.03.0168 AUTOR: RODRIGO AUGUSTO FERREIRA RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb4c912 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA – PROCESSO nº 0010743-70.2025.5.03.0168 Aos 12 dias do mês de maio de 2026, na 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA, em sua sede, o MM. Juiz do Trabalho CAIO CESAR SOARES GODINHO, apreciando os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por RODRIGO AUGUSTO FERREIRA em face de BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, proferiu a seguinte DECISÃO: 1 – RELATÓRIO RODRIGO AUGUSTO FERREIRA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, alegando, em resumo: labor no período de 17/01/2022 a 04/06/2025. Com base nas alegações de fato e de direito expostas na inicial, formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$ 192.100,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (ID. 4b38d00), acompanhada de documentos, onde apresentou preliminares e contestou todos os argumentos exordiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na ata de audiência de id. 2a6e42f, as partes acordaram no aproveitamento da prova pericial produzida em outros autos, referente ao veículo Mercedes 2548, cujo laudo deverá ser juntado pelo reclamante. Laudo pericial produzido no processo nº 0010508-74.2023.5.03.0168 juntado aos autos pelo reclamante (ID. 937782c). A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Razões finais escritas pelas partes. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE As matérias de mérito serão julgadas nos estritos limites da lide, conforme disposições legais, inexistindo necessidade de deferimento de qualquer requerimento nesse sentido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante alega que dirigia veículos os quais possuíam dois tanques, com capacidade total superior a 200 litros. Postula o pagamento do adicional de periculosidade com observância da NR 16 e entrega do PPP. Nos autos do processo nº 0010508-74.2023.5.03.0168, conforme laudo técnico identificado sob o ID 937782c, admitido como prova emprestada nos termos do deferimento consignado em ata de audiência (ID 2a6e42f), restou apurada a inexistência da periculosidade suscitada, tendo o expert concluído que: 8 PARECER TÉCNICO Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega à seguinte conclusão: De acordo com o item 6.2 desse laudo pericial, as atividades exercidas pelo Reclamante, não têm enquadramento no anexo 2 da NR – 16, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Portaria Mtb. Nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 192 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho, e na condição de empregado da Reclamada, desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como não periculosas. Depreende-se do laudo pericial que o caminhão conduzido pelo reclamante é dotado de tanques de combustível originais de fábrica, razão pela qual não se enquadra como atividade ou operação perigosa, nos termos do item 16.6.1.1 da NR-16. Frise-se que não foi verificado tanque suplementar no veículo periciado. A NR 16,…
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