Processo 0010743-75.2024.5.15.0005
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0010743-75.2024.5.15.0005 REQUERENTE: VALFRANO FELIPE SANTOS DE MACEDO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24925cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO Considerando-se o trânsito em julgado da ACPCiv 0000010-39.2020.5.10.0002 em 14/04/2025, retifique-se a autuação para constar a classe "Cumprimento de Sentença". Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada se recusa a implementar em folha de pagamento a verba FAT (Fator de Apoio Técnico). Alega a devedora a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o exequente já percebe "função incorporada" por força de decisão judicial anterior (Processo nº 00010158-06.2017.5.15.0090), o que retiraria o direito à implementação da FAT. O exequente impugna a recusa, argumentando a distinção entre os fatos geradores e a natureza das verbas, defendendo que a gratificação judicial (Súmula 372 do TST) não seria incompatível com a FAT prevista em regulamento. Analiso. O título executivo condenou a reclamada a restaurar ou implementar o pagamento das verbas FAT e FAO para os associados admitidos até 30/4/2012, desde que satisfeitos os requisitos do MANPES 2008. O magistrado prolator da sentença foi categórico ao definir a forma de aplicação do normativo, esclarecendo que a FAT não cria uma "nova função", mas sim um adicional de incorporação. No que tange à cumulatividade de verbas, a decisão determinou expressamente: "Aplicar-se-ão, pois, todas as regras da versão 2008 do MANPES, inclusive no tocante a inacumulatividade com gratificações funcionais acaso percebidas, prevalecendo sempre aquela que, mês a mês, se mostre mais vantajosa, financeiramente, para o empregado". Nesse contexto, a interpretação do comando judicial deve observar o intuito de garantir a estabilidade financeira do trabalhador sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A jurisprudência consolidada, inclusive na Corte Superior, veda a acumulação integral de gratificações de mesma natureza, permitindo, porém, o recebimento da diferença caso a nova verba seja superior à já percebida. Portanto, a existência de uma gratificação incorporada judicialmente não retira, por si só, o direito à FAT. A regra estabelecida na sentença é a da alternatividade pelo maior valor: deve-se comparar, mês a mês, o valor da FAT devida segundo as regras do MANPES 2008 com o valor da função incorporada que o empregado já recebe. Pelo exposto, AFASTO a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação apresentada pela executada. A existência de gratificação incorporada por força de decisão judicial (Súmula 372 do TST) não anula o direito à FAT, mas impõe a observância da regra de inacumulatividade e da prevalência do valor mais vantajoso fixadas no título executivo. Desta forma, para a efetiva implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento, DETERMINO que a executada: a) Apure mensalmente o valor integral da verba FAT, seguindo rigorosamente os requisitos, condições e critérios do MANPES 2008 e procedendo às devidas atualizações/reajustes; b) Proceda à implementação da verba FAT mediante o pagamento da diferença (complemento): considerando que o valor da FAT é superior à gratificação funcional já incorporada pelo autor (Processo nº 00010158-06.2017.5.15.0090), a…
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