Processo 0010743-97.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010743-97.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010743-97.2025.5.03.0062 AUTOR: DENER XISTO DA FONSECA RÉU: METROQUALITY SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ec4c5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO DENER XISTO DA FONSECA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de METROQUALITY SERVIÇOS E COMERCIO LTDA., na qual apresentou as narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial e formulou os pedidos discriminados no respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.968,47. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 4575dde) acompanhada de documentos e impugnou todas as alegações da parte autora, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Realizou-se perícia. Na audiência foram ouvidos o reclamante e a preposta da reclamada, encerrando-se a instrução. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA Alega o reclamante que foi dispensado sem justa causa em 19/09/2023, sendo que era detentor de estabilidade decorrente do exercício de cargo de membro efetivo da CIPA até 01/07/2024, referente ao mandato de 01/07/2022 a 01/07/2023. Requer a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ou pagamento da indenização substitutiva. Sustenta a reclamada que o reclamante, de fato, participou da CIPA, contudo, na condição de membro indicado pelo empregador, de modo que não alcançado pela estabilidade, a qual é garantida apenas aos representantes dos empregados eleitos. De fato, a Ata de  Instalação e Posse Comissão Interna da CIPA (id 6cfcdfe) demonstra que o reclamante foi empossado como representante do empregador. Considerando que apenas os membros eleitos pelos trabalhadores possuem estabilidade, o pedido é improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que mantinha contato permanente com agentes insalubres, ao que se defende a reclamada, sustentando que não houve labor em condições insalubres, sendo fornecidos EPI’s capazes de anular o contato do trabalhador com quaisquer substâncias nocivas. Em razão da pretensão da parte reclamante, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, foi realizada a prova pericial. Após analisar o ambiente de trabalho, as atividades para a parte reclamada e as medidas de segurança cabíveis, conforme as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, concluiu o perito que restou descaracterizada a insalubridade (ID 34f6bff). Constatou o perito que a reclamada comprovou o fornecimento regular e adequado de EPI’s. Ao prestar esclarecimentos (ID  f7da069) o perito ratificou a conclusão do laudo pericial. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo a perícia um meio elucidativo e não conclusivo da lide, nos termos do art. 479 do CPC/2015, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na espécie, o parecer do especialista nomeado contribui firmemente na formação do convencimento do Julgador. Logo, para justificar o não acolhimento do parecer apresentado pelo perito idôneo e da confiança do juízo, as partes que o impugnam…

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