Processo 0010744-09.2024.5.15.0022
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010744-09.2024.5.15.0022 RECORRENTE: AGENOR MESSIAS ADRIANO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: AGENOR MESSIAS ADRIANO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8439ad7 proferida nos autos. ROT 0010744-09.2024.5.15.0022 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGENOR MESSIAS ADRIANO FILHO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) RECURSO DE: AGENOR MESSIAS ADRIANO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 2331d94; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 69755c2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS –DA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS –AFRONTA A SÚMULA 85 DO TST –AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula e/ou orientação jurisprudencial do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS –DA OFENSA À SUMULA 85 DO C. TST-DA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PRESENÇA -AFRONTA AO ARTIGO 74, §2º DA CLT E SÚMULA 338 DO C. TST Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula e/ou orientação jurisprudencial do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a…
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