Processo 0010744-38.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010744-38.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010744-38.2025.5.03.0109 AUTOR: ADRIANA ALBEN ALVES SANTOS RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd230c proferida nos autos. SENTENÇA                                                                             mr    Na ação trabalhista movida por ADRIANA ALBEN ALVES SANTOS em face de ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos da inicial, ID  0770802, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$67.556,99. Regularmente notificada, as reclamadas compareceram à audiência inicial, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, as defesas foram recebidas, ID d95738b e 46d926d, com documentos. Impugnação às defesas e documentos, ID 783655f. Audiência de instrução, conforme termo de ID 7400c91, sendo colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal Considerando que o contrato de trabalho da autora, vigente entre 2021 e 2024, já está inteiramente abarcado pelo período de vigência da Lei n. 13.467/2017, isto é, a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente as disposições da referida Reforma Trabalhista.    Ilegitimidade passiva No tocante aos réus indicados na inicial, a relação jurídica material ali deduzida diz respeito à persecução de direitos relacionados à relação de emprego existente entre a autora e a 1ª ré, ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA, em prol também da 2ª ré, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, durante o período de trabalho, com pretendido reconhecimento de responsabilidade subsidiária do 2º demandado, com fulcro na Súmula 331/TST. Logo, no plano da asserção, tais reclamadas estão legitimadas a figurar no polo passivo da demanda. Não é demais ressaltar que o pronunciamento sobre ser ou não imputável a elas a condenação pretendida ultrapassa o simples exame das condições da ação, matéria que será examinada no próprio mérito da lide. Rejeito.   Inépcia da inicial Verifica-se que os pedidos da inicial se encontram devidamente liquidados, atendendo ao disposto no 840, §1°, da CLT, sendo irrelevante que tenha sido feito por mera estimativa, porquanto está em consonância com a Tese Prevalecente n° 16 editada pelo E. TRT da 3ª região. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.   Limitação/impugnação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Desvio de função De acordo com a inicial, apesar de admitido como “auxiliar administrativo”, a reclamante sempre atuou como “recepcionista”, razão pela qual pretende diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, a considerar o salário alusivo ao referido cargo. A reclamada contesta a pretensão obreira, afirmando que a reclamante exerceu a função prevista no contrato de trabalho e desempenhou apenas atividades compatíveis com a sua condição pessoal durante a jornada contratada. Em depoimento pessoal, a reclamante…

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