Processo 0010744-45.2025.5.03.0139
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010744-45.2025.5.03.0139 RECORRENTE: STEFANY RODRIGUES COSTA RECORRIDO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010744-45.2025.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de diferenças salariais baseadas no piso da enfermagem, diferenças de adicional noturno e horas extras por suposta invalidade de banco de horas, além de questionar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o acolhimento de diferenças salariais sem a apresentação de demonstrativo matemático na fase de instrução; (ii) estabelecer se a ausência de apontamento específico de diferenças de adicional noturno impede a reforma da sentença quando apresentados recibos de quitação; (iii) determinar se a impugnação genérica ao banco de horas supera a presunção de veracidade da documentação patronal; (iv) aferir se o percentual de honorários advocatícios comporta majoração com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, mediante demonstração matemática das diferenças pleiteadas, incumbe ao reclamante na fase de instrução processual, sob pena de preclusão, sendo inviável a apresentação de cálculos apenas em sede recursal. 4. A apresentação de cartões de ponto e recibos de pagamento pelo empregador transfere à parte reclamante o ônus de apontar, de forma específica e objetiva, eventuais irregularidades ou diferenças não quitadas. 5. A impugnação genérica ao regime de banco de horas, desacompanhada de confronto entre a jornada laborada, as compensações concedidas e os valores pagos, é insuficiente para desconstituir a validade da documentação empresarial. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e tempo de serviço, justificando-se a majoração do percentual arbitrado quando a fixação inicial se mostra aquém do trabalho efetivamente realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração matemática das diferenças salariais pleiteadas na fase de instrução impede o acolhimento do pedido, por preclusão da oportunidade probatória. 2. Cabe à parte reclamante o ônus de apontar especificamente as diferenças de adicional noturno e de horas extras quando o empregador colaciona aos autos controles de frequência e recibos de quitação. 3. A mera impugnação genérica ao sistema de banco de horas não é capaz de afastar a validade da documentação juntada pela defesa. 4. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o percentual fixado não reflete adequadamente o grau de zelo e a complexidade da demanda, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 818,…
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