Processo 0010744-90.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010744-90.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010744-90.2026.5.03.0048 AUTOR: EDILANE MARQUES FREITAS RÉU: ASSOC DE ASSIST SOCIAL DA SANTA CASA DE MISERIC ARAXA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9d54cd proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010744-90.2026.5.03.0048 Aos 09 dias do mês de julho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por EDILANE MARQUES FREITAS em face de ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAXÁ, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, alegando descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, especificamente atrasos no pagamento dos salários e irregularidades nos depósitos do FGTS. A rescisão indireta do contrato de trabalho é caracterizada por falta grave cometida pelo empregador, de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Com a inicial, a autora juntou cópia do extrato da conta vinculada do FGTS (fls. 16/17), de onde se constata a ausência de depósitos de diversas competências. Cito, por exemplo, todas as competências dos anos de 2024 e 2025. A reclamada reconheceu os fatos que lhe foram imputados, alegando, apenas, que passa por dificuldades financeiras e que a autora não comprovou que os atrasos nos pagamentos dos salários e a ausência dos depósitos do FGTS tenham lhe causado prejuízos. Pois bem. Por força do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), as eventuais dificuldades financeiras do empregador não justificam a retenção ou o atraso no pagamento dos salários ou do FGTS. Nos termos do precedente vinculante IRR 70/TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Regional:   “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de salários caracterizam falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador. Como se sabe,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados