Processo 0010745-22.2024.5.15.0142
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010745-22.2024.5.15.0142 RECORRENTE: UELINTON FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c96a1 proferida nos autos. ROT 0010745-22.2024.5.15.0142 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. UELINTON FERNANDES DA SILVA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): PREDILECTA ALIMENTOS LTDA FABIAN CARUZO (SP172893) Recorrido: Advogado(s): SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA MARIANA FRANCO DOTTA (SP382241) RECURSO DE: UELINTON FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 95a77d4; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id dac951c). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão asseverou: "O MM. Juízo de origem reconheceu a idoneidade da jornada de trabalho registrada nas folhas de ponto, rejeitando o pedido de horas extras, intervalos intrajornada e domingos e feriados, por não ter o reclamante demonstrado a violação desses direitos sem a devida satisfação. O reclamante impugna o julgado, apontando a má apreciação do contexto probatório. As folhas de ponto juntadas com a defesa consignam jornada de trabalho variável e verossímil, incumbindo ao reclamante, assim, comprovar o trabalho em horários diversos daqueles registrados (Súmula 338 do C. TST), ônus do qual não se desvencilhou. Não extraiu a confissão da empregadora e, tampouco, produziu prova testemunhal a seu favor. Não bastasse, o conteúdo de seu depoimento pessoal comprova a idoneidade do controle formal de ponto. A despeito do reclamante afirmar que não registrava as horas extras nas folhas de ponto, afirmou que "marcava o ponto de forma facial, na entrada, intervalo e saída", que "toda vez que o depoente passava a facial no final da jornada, ele já ia embora" e que "quando trabalhava aos sábados e domingos também passava a facial". Em adição, afirmou que "fazia 1 hora de intervalo para refeição". O conteúdo da fala do reclamante deixa muito claro que não havia trabalho antes do registro do início da jornada de trabalho e tampouco após a assinalação do término da jornada de trabalho, sendo que a frequência retratada nas folhas de ponto corresponde à realidade. Tenho, pois, que o Juízo de origem, atentando para o disposto no artigo 371 do CPC, que consagra o princípio da persuasão racional, efetuou correta e adequada valoração do conjunto probatório ao fixar a jornada de trabalho, reconhecendo a idoneidade dos horários lançados nas folhas de ponto. Uma vez reconhecida a idoneidade dos horários registrados nos controles de ponto, o reclamante atraiu para si o ônus probatório quanto a insuficiência no pagamento de horas extras, bem assim acerca da violação dos intervalos intrajornada e descansos, eis que fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). A respeito da distribuição do ônus da prova, transcrevo decisão do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Apresentados os registros de jornada e os recibos de pagamentos de horas extras pela parte ré, cumpria à autora a indicação, ao menos por amostragem, de…
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