Processo 0010745-31.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010745-31.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010745-31.2025.5.03.0074 AUTOR: MARCIO CARLOS TAVARES RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FARID LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0321a6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MÁRCIO CARLOS TAVARES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação trabalhista em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FARID LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido em 22.10.2024 para exercer a função de auxiliar operacional, sendo dispensado em 16.06.2025; recebia salário de R$ 1.632,10; laborou em jornada extraordinária e em horário noturno sem a devida contraprestação; não havia intervalo intrajornada; não recebeu vale-transporte; sofreu acidente típico do trabalho, porém a ré não lhe prestou nenhuma assistência, tampouco emitiu a CAT; a dispensa foi discriminatória, durante o período de convalescença, após o acidente do trabalho. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.430,36. Juntou documentos e procuração. Na audiência realizada em 11.08.2025, foi concedido prazo para o autor emendar a petição inicial, o que foi cumprido, conforme petição de ID. e6e5dde, com o valor da causa atualizado para R$ 61.798,73, ciente a parte reclamada. Audiência inicial realizada em 15.10.2025, conciliação proposta e recusada (ID. fcb2de4). A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 8f0e239), acompanhada de documentos. Após suscitar a incompetência material deste juízo, rebateu as alegações autorais e pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Impugnação à defesa (ID. 34614c1). Designada a realização de perícia médica para apuração do alegado acidente de trabalho, bem como a extensão de eventuais danos, o ato foi cancelado em razão da ausência injustificada e desinteresse do autor (ID. 542e9b1). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada (ID. bf296b3). Não foram ouvidas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada argui a incompetência desta Especializada para a execução de contribuições previdenciárias e fiscais. Todavia, no presente caso, o reclamante não deduz pretensão autônoma a título de recolhimentos fiscais ou contribuições previdenciárias sobre valores quitados no curso do pacto laboral, sendo certo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais devidas sobre parcelas objeto da condenação, a teor da súmula nº 368, I, do C. TST. Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada suscitada pela ré. LIMITES DA LIDE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL Em observância aos princípios da adstrição/congruência, assinalo que os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Não obstante, os valores atribuídos à causa ou aos pedidos no rol da petição inicial têm caráter estimativo (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, portanto, não limitam o valor de eventual condenação, que deve ser apurado em regular liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito. A…

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