Processo 0010745-31.2025.5.03.0171

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010745-31.2025.5.03.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010745-31.2025.5.03.0171 RECORRENTE: ENILCE CELI DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7fecf proferida nos autos. ROT 0010745-31.2025.5.03.0171 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENILCE CELI DA SILVA FLAVIA CRISTINA ROCHA SARZEDA (MG216447) JOSE AUGUSTO SALLES DE CARVALHO (MG55676) LIVIA MARIA WERNECK DE CARVALHO (MG108412) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987)   RECURSO DE: ENILCE CELI DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 52ccb65; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 503212a). Regular a representação processual (Id 4d73bf9). Preparo dispensado (Id 9e7720c, afb8c01).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Recorrente alega que não possuía os poderes de mando e gestão ou fiscalizador de modo a enquadrá-la no artigo 62, II, da CLT. Consta do acórdão (Id. afb8c01): O art. 62, II, da CLT exige, para a exclusão do regime geral de duração do trabalho, a presença cumulativa do requisito objetivo (padrão remuneratório com gratificação não inferior a 40%) e do requisito subjetivo (exercício efetivo de encargos de gestão, com fidúcia diferenciada e representação do empregador). No caso, o acervo documental comprova o atendimento do requisito objetivo, conforme demonstrativos de pagamento no período imprescrito, destacadas rubricas específicas ("Gratif. Função Chefia" e "Verba de Representação"), em patamar muito superior ao mínimo legal. A recorrente, no apelo, não desconstitui esse fundamento com prova documental concreta em sentido contrário, limitando-se a afirmar que a reclamada não teria comprovado remuneração diferenciada, quando o juízo de origem registrou, de forma expressa, a existência e a habitualidade das parcelas e o período a que se referiam. Quanto ao requisito subjetivo, a insurgência recursal, embora extensa e organizada, não evidencia equívoco na valoração do conjunto probatório pelo juízo de origem. Registre-se, desde logo, que a audiência de instrução foi realizada em 01/12/2025 (ata - ID 3eec01f), com colheita de prova oral e juntada do link de gravação, a integrar os autos "para todos os efeitos" (ID 3eec01f). O magistrado sentenciante, que presidiu a instrução, consignou expressamente que a prova oral e documental demonstrou o exercício, pela autora, das funções de "Gerente de Agência como a autoridade máxima na unidade", com "autonomia e fidúcia negocial e administrativa incompatíveis com o regime de controle de jornada", bem como poder de "direção, coordenação de equipe e representação do Banco perante a comunidade e os subordinados" (ID 9e7720c). Os documentos juntados pela recorrente - notadamente IDs 1850fcc, 7d85753, 2508974, 1f58fbd e 8ddc2d6 -…

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