Processo 0010745-32.2024.5.03.0182

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010745-32.2024.5.03.0182
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010745-32.2024.5.03.0182 RECORRENTE: CAROLINA MARIA DA SILVA MARCIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010745-32.2024.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. DISPENSA ARBITRÁRIA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLR. EXCLUSÃO DE MULTA CONVENCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia recursal versa sobre: (i) nulidade de laudo pericial (insalubridade); (ii) acúmulo de função; (iii) adicional de insalubridade; (iv) danos morais decorrentes de assédio moral; (v) pagamento de PLR; (vi) indenização substitutiva por estabilidade de membro da CIPA; (vii) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (viii) manutenção de plano de saúde; (ix) multa convencional; (x) honorários advocatícios e expedição de ofícios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se a ausência da parte em inspeção pericial gera nulidade do laudo; (ii) estabelecer se as condutas da superiora hierárquica caracterizam assédio moral; (iii) determinar se o assédio moral e a invalidade de critérios de avaliação de desempenho autorizam o pagamento de PLR; (iv) verificar se a dispensa de membro da CIPA, sem comprovação de motivo técnico, disciplinar ou econômico, autoriza a indenização estabilitária. RAZÕES DE DECIDIR A participação das partes na perícia é facultativa, não gerando nulidade sua ausência, especialmente quando o perito realiza diligências complementares e fornece esclarecimentos técnicos satisfatórios. O acúmulo de função exige o exercício concomitante de atividades de cargo diverso, com desequilíbrio qualitativo e quantitativo, o que não se configura quando as tarefas são compatíveis com a função contratada. A caracterização da insalubridade depende de enquadramento estrito nas normas regulamentadoras (NR-15), não bastando a constatação de desconforto ou inadequação do ambiente. A prova oral demonstra que a superiora hierárquica adotava condutas abusivas, direcionadas e reiteradas contra a empregada, ultrapassando o poder diretivo e configurando assédio moral. A avaliação de desempenho utilizada como critério para a PLR, quando fundada em critérios subjetivos e realizada por gestora cuja conduta abusiva foi comprovada, mostra-se inválida e ineficaz para obstar o pagamento da parcela. A estabilidade de cipeiro protege o empregado contra a dispensa arbitrária, cabendo ao empregador o ônus de provar motivo técnico, disciplinar ou econômico, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. A multa convencional não é devida quando as cláusulas da norma coletiva não abrangem a modalidade de estabilidade reconhecida (CIPA) e não se comprova o descumprimento dos requisitos para pagamento de verbas rescisórias. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência da parte na inspeção pericial não invalida o laudo se o perito realiza análise técnica fundamentada e responde adequadamente aos…

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