Processo 0010745-35.2024.5.15.0073

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010745-35.2024.5.15.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0010745-35.2024.5.15.0073 RECORRENTE: DEILIANE CREMON DA SILVA RECORRIDO: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial   ROT 0010745-35.2024.5.15.0073 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BIRIGUI Recorrido:   Advogado(s):   DEILIANE CREMON DA SILVA LUCIANA CESAR PASSOS TOMAGNINI LIMA (SP412961) Recorrido:   ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS RECURSO DE: MUNICIPIO DE BIRIGUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id 534a2fa; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 3765fae). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   CONTRATO DE GESTÃO OU CONVÊNIO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", nos seguintes termos: "A autora requer a condenação subsidiária do segundo reclamado por ausência de fiscalização do contrato de serviços firmado com o primeiro réu. Ressalto que o primeiro réu é revel e confesso quanto à matéria fática. Além disso, trata-se de celeuma conhecida desta 9ª Câmara, apreciada de forma recente através dos julgados de números 0010838-95.2024.5.15.0073, 0011373-24.2024.5.15.0073 e 0010512-38.2024.5.15.0073. Portanto, peço vênia para transcrever a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Thelma Helena Monteiro, no processo de número 0010838-95.2024.5.15.0073, idêntico a este, em razão do recentíssimo Acórdão, publicado em 2.9.2025, como razões de decidir: (...) O TST já firmou entendimento no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão pela Administração Pública não a isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos conveniados, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei 8.666/93. No mesmo sentido, este Tribunal editou a súmula 128 ("CONTRATO DE GESTÃO /CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária."). Em 26.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento...". Contudo, ressalvou que a responsabilidade pode ocorrer quando ficar comprovada a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. A responsabilidade do poder público, portanto, deve ser analisada em cada caso concreto, verificando-se a presença, ou não, da culpa in vigilando. No caso, a documentação…

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