Processo 0010745-51.2024.5.15.0003

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010745-51.2024.5.15.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010745-51.2024.5.15.0003 AUTOR: ERICO AZEVEDO CAVALCANTE GUIMARAES RÉU: SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135592d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   ERICO AZEVEDO CAVALCANTE GUIMARAES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA e EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/9 e consequentemente postulando anotação de baixa em sua CTPS, pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por dano moral, nulidade e pagamento de aviso prévio, diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multas normativas, Participação nos Lucros e Resultados, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.525,28. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações (fls. 247/299 e 300/436) acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 487/522, com esclarecimentos às fls. 543/556. Em audiência de instrução, ausente o reclamante, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MATÉRIA PRELIMINAR   Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada. A segunda reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada a isenta de responsabilidade. A legitimidade das partes é uma condição da ação que deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. O reclamante afirma ter prestado serviços em benefício da segunda reclamada e postula sua responsabilização subsidiária. A existência ou não dessa responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar.   Falta de Interesse Processual. A primeira reclamada argumenta a falta de interesse processual em razão de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, que conferiria quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. A existência de um acordo extrajudicial, ainda que com cláusula de quitação geral, não retira do trabalhador o direito de buscar a tutela jurisdicional para postular direitos que entende não terem sido satisfeitos. A validade e a abrangência de tal acordo são questões de mérito e serão analisadas no momento oportuno. Rejeito.   MÉRITO   Confissão Ficta do Reclamante. Consoante o disposto no inciso I da Súmula 74 do C. TST, o não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal importa em sua confissão quanto à matéria fática.    Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada. O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços. É incontroverso que o…

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