Processo 0010745-55.2010.8.19.0011
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010745-55.2010.8.19.0011 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0010745-55.2010.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.01045102 RECTE: DILCEA PINTO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: ANA CANDIDA TERRA DE ALMEIDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0010745-55.2010.8.19.0011 Recorrente: DILCÉA PINTO DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE CABO FRIO DECISÃO Trata-se de recursos, especial e extraordinário, tempestivos, fls. 448/462 e 420/426, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, fls. 369/382 e 420/426, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. REEXAME NA FORMA DO ART. 1.030 II CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO. TEMA 1234 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS QUANTO À COMPETÊNCIA. ESTA QUE NA HIPÓTESE É DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANÁLISE JUDICIAL LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO COM PROVIMENTO DESTE, PARA REVER A MONOCRÁTICA AD QUEM E DAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1.Reexame determinado pela 3ª Vice-Presidência para verificar eventual divergência entre o Acórdão proferido em Agravo Interno, que manteve Decisão Monocrática negando seguimento a apelo do Município réu, e a tese firmada pelo STF no Tema 1234 (RE 1.366.243), sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso atrai a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1234 quanto à competência jurisdicional;(ii) estabelecer, no mérito, se a autora tem direito ao fornecimento, pelo Poder Público, dos medicamentos solicitados, à luz da tese do Tema 1234. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A modulação de efeitos no Tema 1234 do STF restringe-se à competência, aplicando-se apenas às ações ajuizadas após 11/10/2024, não abrangendo a presente demanda, proposta em 2010 4.Permanecendo a competência da Justiça Estadual, a análise de mérito deve observar as diretrizes do Tema 1234, especialmente o controle judicial restrito à legalidade do ato administrativo de indeferimento. 5.O Município demonstrou que o procedimento administrativo observou a legislação, a política pública do SUS e o princípio da isonomia, negando o fornecimento por ausência de indicação terapêutica para a patologia da autora e existência de alternativas terapêuticas incorporadas. 6.O laudo do NAT confirmou que parte dos medicamentos não possui indicação para tratamento da asma e que a autora já recebeu fármacos específicos para sua condição, disponíveis na rede pública. 7.Inexistindo ilegalidade ou irregularidade no ato administrativo impugnado, e não comprovada a imprescindibilidade dos medicamentos não incorporados, deve ser indeferido o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A modulação…
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