Processo 0010745-94.2025.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010745-94.2025.5.03.0053 AUTOR: ANTONIO DUARTE COELHO RÉU: MENDES TRANSP. COM DE RACOES, INSUMOS E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad95ce proferida nos autos. Aos 19 dias do mês de maio do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTONIO DUARTE COELHO em face de MENDES TRANSP. COM DE RAÇÕES, INSUMOS E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., processo nº 0010745-94.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO ANTONIO DUARTE COELHO ajuizou esta ação em face de MENDES TRANSP. COM DE RAÇÕES, INSUMOS E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., postulando a condenação da reclamada no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$719.509,41 (setecentos e dezenove mil quinhentos e nove reais e quarenta e um centavos). A reclamada, por meio da manifestação de id. b054abd, requereu a nulidade da citação e se posicionou contrária à tramitação pelo juízo 100% digital, o que foi acolhido pelo Juízo, com redesignação da audiência e alteração para modalidade presencial (id.0f6ac6a). Em sequência, apresentou defesa escrita, com documentos, impugnando as pretensões iniciais. Na audiência inicial, foi rejeitada a proposta conciliatória e declarada a preclusão da prova documental, sem protestos das partes. O reclamante apresentou impugnação à contestação (id. 6516448) e juntou CTPS Digital (id. e0b2d51). A reclamada manifestou-se sobre os documentos novos (id. 22c83d2), reiterando a impugnação à justiça gratuita e o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé pela omissão de seu atual vínculo de emprego. O Reclamante, por sua vez, requereu a exibição de documentos pela Reclamada (id. 4f01fae). Por meio do despacho de id. fcfd4a4, o Juízo indeferiu o pedido do reclamante de exibição de documentos, mantendo a preclusão, e determinou a manutenção da CTPS Digital (id. e0b2d51) nos autos, não acolhendo o pedido da reclamada de desentranhamento, por entender que o documento se tornou necessário para contrapor fatos da defesa, especificamente sobre a impugnação à justiça gratuita. Em audiência de instrução (id. 9a3112c), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas, conforme registro audiovisual, sendo as contraditas suscitadas rejeitadas pelo Juízo. Ao final, sem mais provas a serem produzidas, as partes aquiesceram com o encerramento da instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. Analiso e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de Ordem II.1. Da nulidade da citação A reclamada, por meio da manifestação de id. b054abd, alegou que a notificação para a primeira audiência não respeitou o prazo mínimo legal de 5 (cinco) dias, conforme o Art. 841 da CLT, o que configuraria nulidade da citação. A preliminar de nulidade foi acolhida pelo Juízo, que sanou o vício mediante despacho id. 0f6ac6a e redesignou a audiência para a modalidade presencial. Com a redesignação e a regular notificação, o vício processual foi sanado, não havendo mais nulidade a ser declarada. Ultrapasso. II.2. Do…
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