Processo 0010746-05.2024.5.18.0051
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010746-05.2024.5.18.0051 AGRAVANTE: SEBASTIAO DE SOUZA MARQUES AGRAVADO: RILDO CORREIA DE OLIVEIRA PROCESSO TRT - ED - AP - 0010746-05.2024.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : SEBASTIAO DE SOUZA MARQUES ADVOGADO : ALEF CORREA GOMES EMBARGANTE(S) : RILDO CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : EDUARDO BATISTA ROCHA EMBARGADOS : OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A matéria suscetível de apreciação judicial em sede de Embargos de Declaração se circunscreve à omissão, à contradição, à obscuridade ou à ocorrência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 897-A da CLT). No caso, não constando do acórdão algum desses vícios, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. RELATÓRIO O Exequente opõe Embargos de Declaração sustentando a existência de erro de premissa. O Terceiro opõe Embargos de Declaração sustentando a existência de omissão no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelas partes. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. DO ALEGADO ERRO DE PREMISSA. O Exequente alega a existência de suposto erro de premissa dizendo que "o documento apresentado pelo embargado NÃO é uma fotocópia AUTENTICADA." Afirma que "o documento é uma fotocópia SIMPLES tirada de uma suposta fotocópia autenticada." Pontua que "o v. acórdão não observou a própria confissão do embargado em seu agravo de petição (ID 39d8b43 - fls. 359/360), de que a cópia apresentada pelo mesmo realmente é uma cópia simples." Sem razão. De fato, os Embargos de Declaração também são admissíveis, de forma excepcional, para corrigir premissa equivocada que tenha influenciado no resultado do julgamento, com o objetivo de assegurar a completa entrega da prestação jurisdicional. Todavia, não se trata da hipótese dos autos. No caso, a alegação de que o acórdão não teria apreciado corretamente as provas, reveste-se de nítida tentativa de revolvimento de questões já decididas, com vistas à alteração do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos. Veja-se que a Turma julgadora deixou expressamente consignado que "embora o documento seja uma fotocópia, ela foi autenticada, constando que ela é reprodução fiel do documento apresentado no cartório", de modo que é valido, servindo como prova da aquisição do imóvel pelo Agravante. Cumpre registrar que os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas, ao reexame de matéria de fundo ou reanálise das provas, como, nitidamente, pretende o Embargante, nos aspectos acima, ainda que sob o pretexto do que nomeia como "erro de premissa". Rejeito. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO TERCEIRO. DA ALEGADA OMISSÃO. O terceiro sustenta a existência de suposta omissão no v. acórdão embargado alegando que "trouxe o despacho do Juízo singular, determinando a penhora dos imóveis (18, 19, 20 e 22), matricula 6.554. Requer que seja dado "provimento dos embargos de terceiro também para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.