Processo 0010746-22.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010746-22.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA , ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de "determinar que a Ré efetue o desbloqueio imediato da quantia de 12.683,71 (doze mil seissentos e oitenta e tres reais e setenta e um centavos) sob pena de cominação de astreintes diárias " (sic). Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito ( Fumus bonis iures ) e o perigo de dano ou risco do resultado útil ( Periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, se mostra insuficiente à concessão da medida em caráter liminar, tal como requestada. Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA . Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de toda a documentação capaz de esclarecer: o total de valores bloqueados; O motivo concreto do bloqueio ; A justificativa concreta de existência fraude , para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das…
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