Processo 0010746-24.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010746-24.2025.5.03.0136 AUTOR: CRISTIANA BICALHO DE SOUZA RÉU: CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a0933 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANA BICALHO DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de CAMPO VISUAL PARTICIPAÇÕES LTDA (primeira ré), LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA (segunda ré), ÓTICAS CAROL LTDA (terceira ré) e SGH BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA (quarta ré), alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 08/setembro/2015, para exercer a função de vendedora, estando vigente o contrato de trabalho. Amparada em todos os fatos narrados na inicial, pretende seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, bem assim a condenação solidaria das rés, por integrarem o mesmo grupo econômico, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; FGTS e respectiva multa de 40%; multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e respectivos reflexos nas verbas que especifica; indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo legal; diferenças de comissões e prêmios decorrentes de alterações contratuais lesivas; indenização por danos morais; adicional decorrente de acúmulo de funções e indenização correspondente a ajuda de custo mensal com maquiagem e vestuário. Pretende, ainda, o fornecimento das guias do TRCT e CD/SD. Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$251.626,08. Defenderam-se conjuntamente as rés, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, contestam as alegações iniciais e sustentam a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foram produzidas provas documental e oral, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais escritas, restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – INÉPCIA DA INICIAL – PRONUNCIAMENTO “EX OFFICIO” Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de “reflexos” do adicional por acúmulo de funções pretendido, por inépcia (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT; artigos 324, 330, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, e 485, inciso I, todos do CPC; artigo 5º, inciso LV, da CR/88), na medida em que não foram especificados quais seriam os reflexos pretendidos, de forma que a generalidade e imprecisão do pedido inviabilizam a produção de ampla, adequada e específica defesa e o avanço ao mérito pelo juízo. Ressalte-se que o pedido deve ser certo e determinado, sendo que a formulação de pedido genérico é lícita somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 324, § 1º, do CPC, nas quais não se enquadra o pedido em questão. 2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL As rés arguem a prescrição quinquenal total das pretensões de recebimento de comissões, invocando o entendimento consubstanciado na súmula número 294 e na Orientação Jurisprudencial…
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