Processo 0010746-27.2025.5.03.0135
TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010746-27.2025.5.03.0135 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES RODRIGUES RÉU: PEDREIRA ROLIM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5204adf proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o “Procedimento Sumaríssimo”, em vista do valor dado à causa não exceder a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. I – FUNDAMENTOS Da ilegitimidade passiva O exame da presença ou não das denominadas condições da ação, em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida "teoria da asserção". Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Ressalto que a questão relativa à responsabilização das reclamadas se trata de questão a ser dirimida no mérito e neste será analisada. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. Do FGTS e da multa de 40% A reclamante postula o pagamento de diferenças de FGTS de todo o período laborado, alegando irregularidades nos depósitos a partir de dezembro de 2022, bem como o pagamento da multa rescisória de 40%. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). No caso dos autos, as reclamadas limitaram-se a alegar a regularidade dos depósitos, sem, contudo, colacionar aos autos as guias de recolhimento ou o extrato analítico integral que comprovasse a quitação das parcelas reclamadas. Lado outro, a reclamante apresentou extrato analítico (fls. 23/24) no qual se verifica a ausência de diversos recolhimentos mensais no período indicado na exordial. Além disso, não houve depósito da multa rescisória de 40%. Diante da omissão probatória das rés e da prova documental produzida pela autora, reconheço a existência de diferenças. Ante o exposto, defiro o pagamento de diferenças de FGTS por todo o período laborado, conforme extrato de fls. 23/24, bem como a incidência da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do contrato, conforme se apurar em liquidação. Da multa do art. 477, § 8º da CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, em razão do atraso e da irregularidade no pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, as reclamadas defendem a tempestividade do pagamento conforme TRCT assinado. Analiso. Conforme se extrai da jurisprudência consolidada do Tribunal…
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