Processo 0010746-37.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010746-37.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010746-37.2025.5.15.0153 AUTOR: MISSILENE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d6cbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO MISSILENE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, alegando ter sido admitida em 18/3/2024 para exercer a função de chefe de seção, tendo sido imotivadamente dispensada em 03-03-2025. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, intervalo intrajornada suprimido e feriados em dobro; requereu honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e deu à causa o valor de R$90.839,71. Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 174/178 do pdf geral, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 107/141, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 180/183. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 194/208, com impugnação da ré e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 218 e ss., na qual foi definido que o ônus da prova é da ré. Foi dispensado o depoimento pessoal do preposto da ré e tomado o da autora; foram ouvidas duas testemunhas, uma da ré e uma da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte,…

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