Processo 0010746-40.2025.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010746-40.2025.5.03.0163 AUTOR: THAIS MARQUES FERREIRA COELHO RÉU: ODONTO ALTEROSA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1480fd2 proferida nos autos. SENTENÇA (ATSum 0010746-40.2025.5.03.0163) I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO FICTA Ausente a Reclamada aos atos nos quais deveria comparecer para apresentar defesa e depor, embora regularmente notificada (IDe35f6f6), aplico-lhe as penas de revelia e a confissão, para presumir verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso, não afastados pelos elementos de prova coligidos aos autos. Calha esclarecer que a aplicação da pena, tal por si só, não induz ao efeito do artigo 844 da CLT, por expressa ressalva do art. 844, §4° da CLT. SANEAMENTO Na petição de ID ceb518d, a Reclamada requereu a reabertura da instrução processual e a designação de nova audiência para a oitiva da testemunha Camila Fernandes Moraes. Alega, em síntese, que a referida profissional não pôde comparecer à audiência de instrução realizada em 30/03/2026 em razão de problemas de saúde, acostando o atestado médico de ID ec703b1. O pedido não comporta acolhimento. A questão relativa à oitiva da Sra. Camila Fernandes Moraes já foi objeto de apreciação e decisão durante a própria audiência de instrução (Ata de ID 76d72bd). Naquela oportunidade, a Reclamada requereu sua oitiva na qualidade de testemunha referida, o que foi indeferido por este Juízo ao fundamento de que a ré já detinha pleno conhecimento dos fatos e da identidade dos profissionais envolvidos, cabendo-lhe o ônus de trazê-los espontaneamente à audiência, caso pretendesse sua inquirição. O instituto da testemunha referida pressupõe que a relevância do depoente se revele no curso da instrução — em regra, quando mencionado por outra testemunha —, tornando sua ciência dos fatos algo supervenientemente descoberto. Quando a parte já conhecia, antes da audiência, tanto a identidade do depoente quanto os fatos que ele poderia confirmar, falta o elemento que legitima a exceção ao ônus ordinário de arrolamento prévio. Admitir o expediente nessas circunstâncias equivaleria a permitir que a parte se beneficiasse da própria omissão, em afronta aos princípios da lealdade processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao venire contra factum proprium. Acresce que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a instrução é, por natureza, concentrada e preclusiva. O art. 852-H, §2º, da CLT estabelece que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de notificação, e o §3º do mesmo dispositivo somente admite o adiamento por ausência de testemunha mediante comprovação de convite prévio — providência que a Reclamada não adotou. Registra-se, por fim, que, durante a audiência, o patrono da ré limitou-se a justificar a ausência da sócia proprietária, sem qualquer menção a testemunha impedida por motivo de doença. Tal justificativa foi apresentada somente no dia seguinte ao encerramento da instrução, o que evidencia a intempestividade e a incompatibilidade da alegação com a conduta processual anteriormente adotada. Diante do exposto, inexistindo vício processual e em observância aos princípios da celeridade e da segurança jurídica, indefiro o pedido de reabertura da instrução processual formulado pela Reclamada. ADICIONAL DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.