Processo 0010746-40.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010746-40.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000510-20.2026.8.27.2703/TO AGRAVANTE : JOSÉ ALVES VIANA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALVES VIANA contra despacho proferido nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000510-20.2026.8.27.2703, em trâmite perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ananás/TO. A ação originária foi ajuizada pelo Agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., visando à repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos em sua conta bancária. A insurgência recursal volta-se contra determinação de juntada de nova procuração com poderes específicos para a propositura da demanda, consignando expressamente a necessidade de indicação do número do processo, parte adversa, número do contrato ou nome do débito questionado, sob pena de extinção do feito. Sustenta o Agravante que a procuração inicialmente acostada aos autos já conteria elementos suficientes para identificação da controvérsia e regular representação processual, inexistindo previsão legal que imponha individualização extrema do instrumento de mandato. Argumenta que a determinação agravada cria formalidade excessiva não prevista em lei, violando os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Afirma, ainda, que a exigência de indicação do número do processo revela-se materialmente impossível, tendo em vista que referido dado somente surge após o protocolo da ação judicial. Paralelamente, o Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita recursal, sustentando ser beneficiário de aposentadoria no valor líquido aproximado de R$ 1.612,00, o qual constituiria sua única fonte de renda. Para tanto, alegou hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante. O Agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça recursal, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Observa-se que o Juízo de origem não realizou apreciação expressa acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual compete a este Relator proceder ao exame inicial da pretensão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. No caso concreto, o Agravante afirmou perceber benefício previdenciário como única fonte de renda, em valor aproximado de R$ 1.612,00 líquidos, circunstância que, aliada à declaração de hipossuficiência apresentada, revela presunção relativa de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Além disso, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que o Agravante percebe benefício previdenciário em valores modestos, variando aproximadamente entre R$ 700,00 e R$ 1.800,00 ao longo do período analisado, apresentando, em diversas ocasiões, saldo bancário irrisório ou próximo de zero após a realização das movimentações ordinárias da conta. Tal circunstância corrobora a alegação de hipossuficiência financeira e evidencia a plausibilidade da…
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