Processo 0010746-93.2022.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (20)
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Processo 0010746-93.2022.8.26.0053 (processo principal 0102539-07.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Rodrigues Bento - - Francisco Carlos dos Santos - - Iracy Froes de Brito - - João Aurelio Pastore - - José Osmar Massa - - Patricia Helena Ayres Pereira - - Neusa Aparecida Caetano Galvão - - Nelio Aparecido Dias de Assunção - - Mirian do Socorro Ferreira Galvão - - Maria Solange Bolsonaro Santos - - Dinorah Maia Conegundes - - Maria Lizena Gomes Fernandes - - Maria José Bertechini Lima - - Maria Isabel Baptista - - Maria de Fatima Camargo Hilario - - Maria das Graças de Souza e Silva - - Leir Batista Pereira de Almeida - - Julimar Moll - - Debora Fabricio Falcão Sena - - Ana Maria Antonia Gomes Pinheiro - Vistos. 1-) A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados é fundado nos critérios adotados pelo Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF e do Tema 905 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, pois aplicou o IPCA-E para atualização dos valores devidos, desconsiderando a vigência da EC nº 113/21, bem como deixou de aplicar os juros da poupança. Ainda, deixou de aplicar as regras gerais preconizadas pelo Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora ou pela Taxa SELIC, a partir de 9 de setembro de 2025, na forma do 3º da Emenda Constitucional nº 136/25. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor correto para execução R$ 3.487.201,38. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. A presente impugnação ao cumprimento restou acolhida para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. Interposto recurso de agravo de instrumento, sobreveio V. Acórdão para anular a decisão proferida pelo Juízo, com determinação para apreciação da alegação de incorreção da taxa de juros de mora e de correção monetária. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, os autos não serão remetidos à Contadoria Judicial por força do Comunicado Conjunto n° .1744/2019. COMUNICADO CONJUNTO Nº 1744/2019 (Protocolo CPA nº 2018/199149) A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Magistrados, Procuradores, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que, nos Ofícios de Justiça e nos setores de Contadoria e Partidoria, cabe observar as seguintes orientações para a elaboração de cálculos processuais: I DISPOSIÇÕES GERAIS: 1. Compete ao Escrevente Técnico Judiciário a elaboração, preferencialmente no cartório judicial, de: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 1.1. Nos casos de ITCMD, Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, e de ITBI instituído por norma municipal, recomenda-se oficiar o ente público que detiver a respectiva competência tributária a fim de providenciar o cálculo pertinente. 2.…
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