Processo 0010747-02.2015.5.01.0205

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010747-02.2015.5.01.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
21/05/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 317e1bd proferida nos autos.  ODIVANEA MORAES BERNARD opôs a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência. Em suas razões, sustenta a ocorrência de nulidade em sua inclusão, alegando que se retirou da sociedade em 2008, conforme certidão da JUCERJA, e que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2015, quando já não possuía qualquer vínculo com a empresa.  Argumenta, ainda, a inexistência de relação jurídica com a conta bancária apontada no relatório do CCS-Bacen, afirmando ser vítima de fraude perpetrada por terceiros que utilizaram seus dados indevidamente. Para reforçar sua tese, informou a adoção de medidas administrativas e policiais, como registro de ocorrência, reclamação na plataforma Consumidor.gov e requerimento administrativo junto ao Banco Itaú para esclarecimentos. Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial aceita no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública, como nulidades absolutas, prescrição e ilegitimidade passiva flagrante, desde que tais questões possam ser verificadas de imediato, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de uma via estreita que busca garantir o devido processo legal e evitar execuções manifestamente indevidas. No entanto, o uso desse instrumento não pode servir como alternativa para rediscutir matérias que já foram decididas e sobre as quais se operou a preclusão. No caso em análise, a admissibilidade da objeção apresentada pela executada ODIVANEA MORAES BERNARD encontra um obstáculo processual que não pode ser superado: a preclusão consumativa e a autoridade da coisa julgada formada no curso deste processo. A responsabilidade patrimonial da excipiente não foi estabelecida de maneira arbitrária, mas sim por meio da regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), seguindo o procedimento previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a certidão de ID 96bd40d, a executada foi notificada pessoalmente sobre a abertura do incidente e sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo da execução. Naquela ocasião, ela tomou conhecimento integral dos fundamentos que baseavam a acusação de que atuava como sócia oculta. Assim, caberia à parte apresentar sua defesa técnica e indicar as provas necessárias naquele momento, garantindo-se o pleno exercício do contraditório. A decisão proferida no ID 4507205 resolveu o mérito do incidente e acolheu o pedido de desconsideração, fundamentando-se em informações oficiais obtidas junto ao sistema CCS-Bacen. Da referida decisão, cabia a interposição de Agravo de Petição, conforme determina o artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. Contudo, a executada não utilizou o recurso adequado no prazo legal, permitindo que a decisão que reconheceu sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pelo débito se tornasse definitiva. A tentativa atual de rediscutir a condição de sócia oculta ou a validade das provas bancárias por meio de exceção de pré-executividade é inadequada, pois utiliza o incidente como um substituto de recurso que não foi apresentado no momento correto. Como a matéria já foi objeto de uma decisão judicial detalhada e definitiva dentro do próprio processo, operou-se a preclusão pro judicato, que impede o magistrado de decidir novamente questões já resolvidas, conforme estabelecem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A…

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