Processo 0010747-42.2026.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010747-42.2026.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010747-42.2026.5.15.0135 AUTOR: CINTIA APARECIDA ALVES DIAS RÉU: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4513cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório CINTIA APARECIDA ALVES DIAS ajuizou ação trabalhista em face de SAPORE S.A., pleiteando, em síntese, a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, a liberação do FGTS com multa de 40%, a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, as multas dos artigos 477, §8º, e 467 da CLT, honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.725,68. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação tempestiva (fls. 88-103), arguindo preliminares. No mérito, sustentou a validade do pedido de demissão formulado pela autora, o pagamento correto das verbas rescisórias, e a inexistência de insalubridade em grau máximo, alegando, ainda, que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes nocivos. Juntou documentos. Em audiência inicial telepresencial realizada em 15/06/2026 (fls. 552-553), a ré, regularmente notificada, não compareceu, sendo declarada revel e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A ré, após a audiência, protocolou protestos antipreclusivos (fls. 555-558), requerendo o recebimento da defesa e a desconsideração dos efeitos da revelia, alegando problemas de acesso à sala virtual. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação Do erro material na ata de audiência. Verifica-se que, na ata de audiência de fls. 552-553, consta o registro de que a autora desistiu expressamente do pedido de adicional de insalubridade e da realização de perícia, com a expressa concordância da reclamada. Todavia, esse registro não corresponde à realidade processual. O registro de desistência tratou-se de manifesto equívoco na redação da ata, configurando erro material, tanto que o texto menciona que a desistência ocorreu com "expressa concordância da reclamada", contudo a reclamada estava ausente e foi revel. Portanto, desconsidera-se a referida desistência e o pedido de adicional de insalubridade será analisado em tópico específico. Dos protestos antipreclusivos da ré e da revelia. A ré apresentou protestos (fls. 555-558), alegando problemas de acesso à sala virtual e requerendo o afastamento da revelia, o recebimento da defesa e a desconsideração da confissão ficta. A revelia e a confissão ficta já foram decretadas em audiência. A justificativa apresentada pela ré não merece acolhimento. A ré não comprovou qualquer impossibilidade técnica de acesso à plataforma Zoom, e sua manifestação foi protocolada mais de 24 horas após a audiência e o encerramento do ato. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência da parte à audiência inicial importa revelia, e a defesa somente se aperfeiçoa com a presença do representante legal ou preposto na audiência. Não é possível conhecer da contestação nem dos documentos que a acompanham, que serão…

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