Processo 0010747-44.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010747-44.2025.5.03.0092 AUTOR: DANGELO ALVES CAETANO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc703c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DANGELO ALVES CAETANO ajuizou reclamação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e VLI S.A, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 482.313,12 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Depoimento pessoal do reclamante e do preposto da reclamada. Inquiridas três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir caracteriza-se pela imprescindibilidade da propositura da ação, sendo indispensáveis, assim, a necessidade e adequação, elementos que se fazem presentes no caso. Considerando que a parte reclamada se opõe à pretensão, a parte autora depende da atuação do Poder Judiciário para que, por meio de decisão de mérito, possa alcançar (ou não) uma solução satisfatória. Ademais, verifica-se também a adequação, uma vez que a parte autora possui legitimidade para propor a presente ação, cujo resultado pode assegurar a tutela jurisdicional almejada. Diante da constatação do interesse de agir, rejeita-se a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. LIMITAÇÃO A reclamada impugna o valor lançado na inicial, por entender que ele não guarda relação com pedido. Sem razão. De início, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da reclamada neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado – sumaríssimo ou ordinário –, não devendo ser considerados como limites àqueles liquidados quando de regular liquidação de sentença. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Rejeita-se.seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada pela Reclamada e pelo Reclamante, relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa, uma vez que não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Ocorre que as referidas…
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